Pessoal,
O Baltar, amigo e leitor aqui do Blog me mandou um email com um link para o excelente blog Viajante Amador onde o Breno esmiuça no detalhe a nova lei que “libera” as importações que falei no post anterior.
Há um monte de pegadinhas que temos que prestar atenção para não sermos surpreendidos na nossa volta ao Brasil e trazendo nossas câmeras, celulares e etc.
Reproduzo abaixo os textos do site que fala sobre a Portaria e que detalha tambem a instrução normativa publicada hoje, mas recomendo fortemente a visita ao Viajante Amador, site de muito bom texto e extremamente informativo ! Parabéns Breno !
Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou…
Há dias, vinha sendo noticiado pela imprensa a chegada de uma nova legislação sobre a isenção de bens trazidos por viajantes que chegam do exterior pra valer já a partir de hoje. Via de regra, a notícia veiculada era a de que passaria a ser liberada a compra de produtos como celulares, relógios, câmeras fotográficas etc.
A essa altura, todos comemoravam a notícia e também perguntavam “Vou poder trazer um iPhone isento?” “E câmera fotográfica, tá liberado?”
Pois bem. A legislação “chegou”. Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, a Portaria 440/2010, do Ministério da Fazenda.
Analisando detidamente o texto da portaria, observei algumas coisas:
VIGÊNCIA:
a Portaria só entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2010 (artigo 19), e não hoje, como alardeado. Até lá, continuam valendo as regras tais como as conhecemos atualmente.A VELHA COTA DE US$ 500,00:
Para o viajante comum – e não o brasileiro residente no exterior ou membro de missão diplomática -, a cota de 500 dólares continua valendo e se aplica para toda a bagagem, que, segundo a portaria, vem a ser: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais; (art. 2º, inciso I).O viajante deve observar, quanto à cota acima, a existência das seguintes limitações, ainda que o valor da compra seja menor que as 500 doletas (art. 7º, §1º):
I – bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II – cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III – charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV – fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V – bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI – bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.E, NO FIM DAS CONTAS, O QUE FICARÁ ISENTO?
– “bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda” – ou seja, produtos que você comprar no free shop AQUI NO BRASIL (artigo 6º, §2º);
– livros, folhetos e periódicos (artigo 7º, inciso I);
– bens de uso ou consumo pessoal (artigo 7º, inciso II);E O QUE VEM A SER ESSES BENS DE USO OU CONSUMO PESSOAL?
Aqui é onde o bicho “pega”. A portaria os conceitua da seguinte forma (artigo 2º):– bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e (inciso V)
– bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais (inciso VI).Interpretando o texto, temos as seguintes hipóteses:
– artigos de vestuário (em quantidade compatível com a duração da viagem);
– artigos de higiene (em quantidade compatível com a duração da viagem);
– bens necessários para uso próprio considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física (???);
– bens portáteis destinados a atividades profissionais realizadas DURANTE a viagem (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso);Ao que me parece, da forma como está redigida a portaria, não há isenção explícita para a compra de câmeras fotográficas, relógios, celulares ou outros equipamentos eletrônicos, a não ser que isso venha a se enquadrar como “bens necessários para uso próprio”. Será?
Por outro lado, a liberação para artigos de vestuário ou higiene também se submete à limitação de tempo da viagem. Em outras palavras: não venha dizer que as 80 camisetas Armani, os 20 vidros de perfumes e os 180 cremes da Victoria’s Secret eram pra uso pessoal na sua viagem de 10 dias pra Nova Iorque.
A liberação só vale, aparentemente, para produtos comprados para atividades profissionais durante a viagem, exceto se o bem exija instalação. Será que as lentes avulsas de uma câmera SLR de um fotógrafo profissional também ficaram de fora? Você, fotógrafo, vai finalmente poder comprar aquela Sigma 200-500mm f/2.8 EX DG APO IF sem pagar imposto? Ou aquela Leica 50mm f/0.95 Noctilux-M? Não parece.
RESUMO DA ÓPERA
É bem possível que eu esteja enganado e assim até espero. Torço mesmo. Mas, me parece (com o perdão por ficar repetindo), o leão continua faminto e querendo cobrar imposto de tudo que ultrapasse os conhecidos 500 dólares. Nem ao menos esse valor foi elevado, de modo a cobrir a compra de um notebook ou câmera com mais recursos.Aguardemos as próximas semanas. Assim como veio essa Portaria agora, outra poderá vir e corrigir a frustração gerada por essa. Ou até a praxe alfandegária pode passar a interpretar os dispositivos dúbio de modo mais favorável ao contribuinte viajante.
É esperar pra ver. A promessa de dias melhores pros viajantes não foi cumprida. Uma pena.
Abraço a todos.
Fonte e Texto : Blog Viajante Amador
E aqui o estudo sobre a instrunção normativa:
Portaria 440/2010 – Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou “mais do mesmo”…
Oi pessoal.No Diário Oficial da União de hoje, saiu publicada a Instrução Normativa 1059/2010, da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de “explicar” e detalhar melhor aquilo que temos acompanhado desde sábado passado.
Com relação ao que já falei ontem sobre a Portaria 440/2010, não há muita diferença que importe a nós, reles viajantes. O único aspecto que reacende a discussão sobre uma possível isenção de celulares, relógios e câmeras está nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º da Instrução que, esclarecendo o que vem a ser os “bens de caráter manifestamente pessoal, apresentam o seguinte teor:
“VII – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e
§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.”
E aí vem a confirmação da frustração: a câmera, o relógio e o celular têm que ser “usados”. Aqui, me surge uma dúvida: e se eu compro as três coisas no exterior e uso na viagem, não seriam considerados “usados” e, portanto, abarcados pela norma?
A resposta é negativa e, para isso, há de se interpretar esse trecho juntamente com o inciso VII. Somente aquilo que for utilizado durante a viagem PROFISSIONALMENTE (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais) entrará no conceito de “bens de caráter manifestamente pessoal”.
Mais uma vez, ao que me parece, se havia a intenção de flexibilizar os rigores do Fisco aos simples viajantes, a intenção, dessa vez, passou longe do gesto.
Abraços frustrados a todos.
Fonte e Texto : Blog Viajante Amador
Celular usado: se você comprou no exterior, tirou da embalagem, fez ligações ou quaquer outro tipo de uso e o traz na forma como normalmente o portaria, é usado! E não interessa se o seu celular tem funções de MP3, câmera, filmadora, GPS etc. Mesmo argumento serve para máquina fotográfica (a qual pode ter a função de filmadora, sem deixar de ser uma máquina fotográfica).
Discordo. Até pode ser que a receita aplique a lei como dizes, mas a expressão “aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio” conjugada com a expressão “bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais” demonstram que 2 são as hipóteses de bens considerados manifestamente de uso pessoal. Elas são, na verdade, alternativas e não cumulativas. Me parece que “Bem como” não é igual a “e que”.
De qualquer forma, seguro morreu de velho!
Henrique, concordo com sua colocação. O problema é que nosso poder de argumentação diante das autoridades é nula. Tente discutir estas nuances do texto na hora que o policial alfandegário resolver te multar. Nunca aconteceu comigo, confesso, mas acho praticamente impossível vc conseguir fazer esta argumentação.
Por isto, concordo mais ainda com sua frase, seguro morreu de velho ! Para evitar problemas com meu notebook novo, tirei um xerox autenticado da NF e ando com ela dentro da mochila para cima e para baixo.
Achei melhor !